Em um conjunto de decisões, a Justiça do Trabalho, sobretudo por meio do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem consolidando o direito de pais e mães de crianças autistas à redução de jornada para, assim, levarem seus filhos para terapias, consultas e tratamentos.
Vinicius Miguel, advogado com atuação em direitos humanos lembrou que “alguns avanços vem sendo consolidados, tanto pela Justiça Trabalhista quanto pelos demais tribunais para servidores públicos”.
“Importante lembrar que não há um direito imediato à jornada reduzida: ela precisa de comprovação e demonstração, o que, por sua vez, infelizmente, não é tão simples e, daí, a importância de ser acompanhado por uma consultoria e defesa técnica adequada”, indicou Vinicius Miguel.
Em decisão de abril de 2022, um enfermeiro obteve redução de jornada para cuidar de filho com autismo
A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu haver provas suficientes da necessidade de atenção especial à criança. Segundo ela, o caso abrange a tutela de bens jurídicos destacados na ordem constitucional de 1988, “notadamente, o direito da pessoa com deficiência”.
Em seu voto, a ministra ressaltou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto 6.949/2009) e lembrou que a jurisprudência do TST tem admitido a redução de jornada de empregada ou empregado público com dependente com deficiência, sem alteração remuneratória e sem compensação de horário, mediante a aplicação analógica do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do RJU. Todavia, ponderou que a pretensão depende da especificidade do caso, “não se tratando de uma decisão generalizável”.
A decisão foi unânime (Processo: RR-1372-68.2019.5.22.0005).
Ainda, em agosto de 2022, outras decisões favoráveis foram dadas.
Princípios protetivos
O relator do agravo da Ebserh, ministro Renato de Lacerda Paiva, sublinhou que a Lei 12.764/2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, demonstra as características da síndrome e enquadra os seus portadores como “pessoas com deficiência para todos os efeitos legais”. Por sua vez, a Constituição Federal estabelece uma série de princípios e regras protetivas para as pessoas com deficiência, “com “absoluta prioridade” à criança e ao adolescente”, e atribui obrigações ao Estado e às famílias como instrumentos principais no resguardo e proteção. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), ratificada pelo Brasil, complementa o ordenamento jurídico com diretrizes e políticas a serem adotadas na proteção dessas pessoas.
Portanto, para o ministro, o TRT acertou ao aplicar, por analogia, o disposto no RJU, diante da ausência, em normas internas da empresa ou na legislação, do direito à redução da jornada.
Fonte: TST.